DSpace - MPBA Direitos Humanos Manual - CAODH
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dc.creatorBrasil, Ministério da Justiça-
dc.date.accessioned2022-02-07T13:48:09Z-
dc.date.available2022-02-07T13:48:09Z-
dc.date.issued2009-
dc.identifier.urihttp://dspace.sistemas.mpba.mp.br/jspui/handle/123456789/485-
dc.descriptionAPRESENTAÇÃO; INTRODUÇÃO; CAPÍTULO I - LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL VINCULADA DIRETAMENTE OU INDIRETAMENTE AO TRÁFICO DE PESSOAS; A. No Âmbito das Nações Unidas; Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional; Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças - (Protocolo de Palermo); Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea; Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas; Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de Discriminação Racial; Convenção sobre os Direitos da Criança; B. No Âmbito da Organização Internacional do Trabalho; Convenção nº 97 da Organização Internacional do Trabalho; Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho - Sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil; Recomendação nº 190 da OIT; C. No Âmbito da Organização dos Estados Americanos - OEA; Convenção Americana sobre os Direitos Humanos; Carta da Tríplice Fronteira; 1.1. LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL ESPECÍFICA CONTRA TRÁFICO COM FINS DE TRABALHO FORÇADO; Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; 1.2. LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL ESPECÍFICA CONTRA TRÁFICO PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL; Convenção para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher; Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher; Convenção sobre os Direitos da Criança; Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores; Protocolo Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantis; 1.3. LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL ESPECÍFICA CONTRA TRÁFICO DE PESSOAS COM FINS DE TRABALHO ESCRAVO; Declaração Universal de Direitos Humanos; Convenção das Nações Unidas sobre a Escravatura; Convenção n.º 29 da Organização Internacional do Trabalho sobre o Trabalho Forçado; Convenção n.º 105 da OIT sobre a Abolição do Trabalho Forçado; CAPÍTULO II - LEGISLAÇÃO NACIONAL; Constituição Federal de 1988; A. LEGISLAÇÃO FEDERAL GERAL; Código Penal; Homicídio simples; Homicídio qualificado; Homicídio culposo; Lesão corporal; Lesão corporal de natureza grave; Lesão corporal seguida de morte; Lesão corporal culposa; Violência Doméstica; Maus-tratos; Constrangimento ilegal; Ameaça; Sequestro e cárcere privado; Redução a condição análoga à de escravo; Extorsão; Extorsão mediante sequestro; Extorsão indireta; Estelionato; Aliciamento para o fim de emigração; Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional; Estupro; Atentado violento ao pudor; Violação sexual mediante fraude; Atentado ao pudor mediante fraude; Sedução; Estupro de vulnerável; Corrupção de menores; Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável; Mediação para servir a lascívia de outrem; Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual; Casa de prostituição; Rufianismo; Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual; Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual; Quadrilha ou bando; Falsificação de documento público; Falsidade ideológica; Uso de documento falso; Supressão de documento; Falsa identidade; Fraude de lei sobre estrangeiro; Corrupção ativa; Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997 - Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências; Lei nº 6.815 de agosto de 1980 - Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração; Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha; Política Nacional de Turismo; B. LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA SOBRE TRÁFICO DE PESSOAS; Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas; Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas; Legislação Específica Ministerial; 1. Ministério da Justiça; 2. Ministério do Desenvolvimento Social; CAPÍTULO III ACORDOS BILATERAIS DE COOPERAÇÃO EM MATERIAL PENAL; CAPÍTULO IV LEGISLAÇÃO ESPANHOLA REFERENTE AO TRÁFICO DE PESSOAS; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICASpt_BR
dc.description.abstractNo abstract.pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherMinistério Público do Estado da Bahiapt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectTráfico de pessoa - Trabalho forçadopt_BR
dc.subjectTráfico de pessoa - Trabalho escravopt_BR
dc.subjectTráfico de pessoa - Exploração sexualpt_BR
dc.subjectTráfico de pessoa - Mulher e Criançapt_BR
dc.subjectCrime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoaspt_BR
dc.titleColetânea Jurídica referente ao crime de tráfico de pessoas e crimes correlatospt_BR
dc.typeLivropt_BR
dc.description.resumoCom a ratificação, pelo Brasil, em 29 de janeiro de 2004, do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo), posteriormente promulgado pelo Decreto n. 5.017, de 12 de março de 2004, o enfrentamento ao tráfico de pessoas ganhou força, possibilitando uma maior mobilização social em torno do tema .Entretanto, o tema passou a ter nova definição e novo delineamento institucional, a partir da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, aprovada por meio do Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006. Tal política pública foi resultado de um processo democrático com marcada participação das organizações da sociedade civil e de movimentos sociais que atuam nessa área, instando Estados e municípios a implementarem suas políticas locais. Por ser um campo novo de práticas, de competências e de atribuições e por ser seu objeto – tráfico de pessoas –, necessariamente um objeto complexo, tendo em vista seus aspectos econômicos, socioculturais, excludentes, discriminatórios, políticos, dentre outros, e suas interfaces com a migração e outros crimes, a exemplo da lavagem de dinheiro, toda a sociedade, especialmente os operadores do Direito, têm enfrentado embates importantes. O arcabouço jurídico que ora dispomos, relacionado ao enfrentamento deste crime, é um dos elementos fundamentais para a prevenção e a repressão do tráfico de pessoas, assim como para a assistência às vítimas. A legislação torna-se um instrumento importante para que os atores envolvidos possam exercer suas competências e cumprir atribuições, diminuindo áreas de conflitos e direcionando suas ações no sentido de proporcionar a efetiva promoção e proteção aos direitos humanos de milhares de pessoas que sofrem com esse mal. Considerando a importância do campo jurídico e a necessidade de disponibilizar tais instrumentos a inúmeros profissionais que ora desenvolvem ações nessa área, foi que a Secretaria Nacional de Justiça, cumprindo a Ação 6.A do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, constituiu um Grupo de Trabalho composto por especialistas na temática para aperfeiçoamento da legislação brasileira relativa ao tema e a crimes correlatos. Este relatório e compêndio é resultado dos trabalhos deste Grupo de Trabalho, criado pela Portaria nº 194 da Secretaria Nacional de Justiça. Por fim, nossos mais sinceros agradecimentos a Deus e aos membros e especialistas convidados a contribuir com este Grupo e que foram incansáveis na consolidação dos produtos ora apresentados. Esperamos que os resultados deste trabalho ensejem novos estudos, debates e práticas no enfrentamento ao tráfico de pessoas.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.initialsMPBApt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
dc.citation.issue2pt_BR
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