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http://dspace.sistemas.mpba.mp.br/jspui/handle/123456789/361
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.creator | KHOURY, Luciana | - |
dc.creator | LIGEIRO, Isabel Cristina | - |
dc.date.accessioned | 2021-12-07T18:04:41Z | - |
dc.date.available | 2021-12-07T18:04:41Z | - |
dc.date.issued | 2014 | - |
dc.identifier.uri | http://dspace.sistemas.mpba.mp.br/jspui/handle/123456789/361 | - |
dc.description.abstract | No abstract. | pt_BR |
dc.language | por | pt_BR |
dc.publisher | Ministério Público do Estado da Bahia | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Câmara Temática de Sistema Municipal de Meio Ambiente | pt_BR |
dc.rights | Acesso Aberto | pt_BR |
dc.subject | Tutela ambiental | pt_BR |
dc.subject | Sistema Municipal de Meio Ambiente | pt_BR |
dc.subject | Gestão Ambiental Compartilhada | pt_BR |
dc.subject | Licenciamento Ambiental de Impacto Local | pt_BR |
dc.subject | Conselho de Meio Ambiente | pt_BR |
dc.subject | Direito Ambiental | pt_BR |
dc.subject | Sistema Municipal Integrado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SISMUMA) | pt_BR |
dc.title | SISMUMA: o papel do município e a importância do Conselho de Meio Ambiente | pt_BR |
dc.type | Artigo de Periódico | pt_BR |
dc.description.resumo | A Constituição Federal ao dizer que: todos têm o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, ampliou o conteúdo dos direitos humanos e o próprio conceito de cidadania, inaugurou, assim, uma nova geração de direitos. Adotando, de igual modo, os fundamentos para o Estado Democrático de Direito Ambiental. Assim, em uma solidariedade jurídica e ética geracional, o direito difuso ao meio ambiente consiste num direito-dever, na medida em que a pessoa, ao mesmo tempo em que é titular do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, também tem a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A titularidade pertinente ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como quer a Constituição, ocorre de modo indeterminado por toda a coletividade e igualmente pelo Poder Público, uma vez que ao Estado incumbe o dever de exercer as diversas obrigações impostas no parágrafo primeiro deste mesmo enunciado, que correspondem às exigências mínimas para cumprimento da atribuição maior, que consagram o direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.A CF/88 ao também dizer: meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de uso comum do povo, determina que o objeto do direito de todos não é o meio ambiente em si, não é qualquer meio ambiente, o que é objeto do direito é o meio ambiente qualificado. O direito que todos temos é à qualidade satisfatória, o equilíbrio ecológico do meio ambiente, essa qualidade é que se converteu num bem jurídico. Por isso, a qualidade do meio ambiente, não pode ser caracterizada como um bem público nem como um bem particular. Os atributos do meio ambiente não são de apropriação privada, mesmo quando seus elementos constitutivos pertençam a particulares. Significa que o proprietário, seja pessoa pública ou particular, não pode dispor da qualidade do meio ambiente. A qualidade do meio ambiente pertence à nação brasileira, porque se trata de bem de fruição humana coletiva. | pt_BR |
dc.publisher.country | Brasil | pt_BR |
dc.publisher.initials | MPBA | pt_BR |
dc.subject.cnpq | CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO | pt_BR |
dc.citation.spage | 1 | pt_BR |
dc.citation.epage | 23 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Artigo - CEAMA |
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