DSpace - MPBA Direitos Humanos Cartilha - CAODH
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Campo DCValorIdioma
dc.creatorCNMP, Conselho Nacional do Ministério Público-
dc.date.accessioned2022-01-27T17:33:58Z-
dc.date.available2022-01-27T17:33:58Z-
dc.date.issued2016-
dc.identifier.urihttp://dspace.sistemas.mpba.mp.br/jspui/handle/123456789/450-
dc.description.abstractNo abstract.pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherMinistério Público do Estado da Bahiapt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectPessoa com deficiênciapt_BR
dc.subjectAcessibilidadept_BR
dc.subjectDireito fundamentalpt_BR
dc.subjectCuratelapt_BR
dc.subjectOrganização das Nações Unidas - Convenção 6. Lei nº 13.146/2015pt_BR
dc.subjectDireito da Pessoa com Deficiênciapt_BR
dc.titleTomada de decisão apoiada e curatela: medidas de apoio previstas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiênciapt_BR
dc.typeLivropt_BR
dc.description.resumoA Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, norma de natureza constitucional no Brasil, em vista do processo legislativo a que foi submetida a sua incorporação ao ordenamento jurídico, adota a regra do reconhecimento igual perante a lei, devendo ser asseguradas às pessoas com deficiência medidas de apoio de que necessite para o exercício pleno da capacidade legal.Somente quando necessário é que a pessoa com deficiência deverá, no exercício da capacidade legal (civil), contar com o apoio de pessoas escolhidas pelo próprio interessado para o exercício de determinados atos. Nesse caso, todos os apoios e salvaguardas apropriadas e efetivas deverão ser disponibilizadas para a proteção do direito, da vontade e da preferência da pessoa com deficiência, objetivando alcançar a plena autonomia.Antes do advento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei n° 13.146/205, já se defendia a curatela que levava à interdição parcial da pessoa como sendo o instituto que mais se aproximava da mencionada salvaguarda constante do Artigo 12 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (nesse sentido, o CNMP realizou a campanha “Interdição Parcial é Mais Legal”) e, desde que a sua aplicação respeitasse os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, com isenção e sem conflito de interesses e de influência indevida, proporcional e apropriada às circunstâncias da pessoa, e aplicada pelo período mais curto possível e com revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial.A Lei n° 13.146/2015, por seu turno, alterou substancialmente o Código Civil quanto à capacidade civil das pessoas com deficiência, que, até então, eram ali previstas nos artigos 3º e 4º como absoluta ou relativamente incapazes. O novo modelo assegura à pessoa com deficiência, como regra, o direito ao exercício de sua capacidade civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo ser adotada a tomada de decisão apoiada e até mesmo a curatela, quando necessárias, esta última como medida de proteção de caráter extraordinário, sempre proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada pessoa e pelo menor tempo possível. Assim é que o advogado, o promotor de Justiça, o defensor público e o juiz devem adaptar-se aos novos tempos trazidos pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que obrigam a alteração de antigos conceitos, práticas e costumes, bem como a modificação de leis incompatíveis com o novo modelo, e ter essa nova conquista das pessoas com deficiência como farol, visando a assegurar a sua plena capacidade. Como se sabe, a interdição de direitos sempre foi uma difícil decisão para as pessoas com deficiência, especialmente àquelas com deficiência intelectual (deficit cognitivo) e deficiência mental (saúde mental) e seus familiares. Daí a justificativa para a mudança da lei e a compreensão de que eventual necessidade de apoio para o exercício de direitos recairá tão somente sobre direitos patrimoniais e negociais, tudo previamente definido em sentença do juiz, assistido por equipe multidisciplinar. Para esses atos, com os novos institutos da tomada de decisão apoiada e da curatela, a pessoa com deficiência poderá contar com apoiadores ou curadores, respectivamente, que prestarão o apoio e o esclarecimento necessários para eventuais decisões.O objetivo do presente manual é orientar as pessoas visando a lhes dar a confiança necessária caso precisem optar pela tomada de decisão apoiada ou pela curatela, esta última como medida protetiva mais excepcional e extrema prevista na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Serve também para incentivar e sensibilizar os profissionais da área jurídica e que atuam na garantia de direitos da pessoa com deficiência a utilizar o instituto da curatela somente quando necessário, porquanto é uma ferramenta de exceção e sempre deverá ser utilizada para a proteção patrimonial e negocial da pessoa em situação de curatela. Lembre-se que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência traz o instituto inovador da tomada de decisão apoiada, que é uma medida de proteção para que a pessoa com deficiência tenha o apoio de pelo menos duas pessoas idôneas e com quem tenha vínculos e confiança para decidir sobre determinados atos da vida civil.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.initialsMPBApt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
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