Os crimes contra a administração pública e o princípio da insignificância

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Ministério Público do Estado da Bahia
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Não se aplica o princípio da insiginificância nas hipóteses de delitos coetidos contra a Administração Pública. A 3ª turma do TRF da 1ª Região adotou tal entendimento para modificar sentença de primeiro grau que rejeitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) pela prática de peculato, delito tipificado no artigo 312 do Código Penal. Em razão do baixo valor, o juízo de primeiro grau aplicou ao caso o princípioda insignificância, razão pela qual rejeitou a denúncia formulada pelo MPF.


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