A capacidade absoluta, de fato e de direito - uma revisão de nomenclatura
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A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, chamada “de inclusão da pessoa com deficiência”, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, no seu artigo 114, deu nova redação ao artigo terceiro do Código Civil ficando estabelecido que os absolutamente incapazes para os atos da vida civil são apenas os menores de dezesseis anos, revogando os incisos I a III, que previam a incapacidade absoluta para os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Os aplicadores do direito, no foro, passaram a afirmar que deixou de existir a incapacidade absoluta decorrente da condição física ou de saúde. Alguns passaram a entender, inclusive, a necessidade de ser feita revisão de sentenças de interdição, mesmo de ofício, sob a justificativa de se “adequar” as situações de fato ao novo Estatuto. Pretendemos demonstrar através deste artigo que a incapacidade absoluta para os atos da vida civil existe de fato, embora tenha deixado de existir de direito, para específicas condições de saúde, o que implica em uma inadequação da alteração legal que distanciou a norma da realidade, deixando um vazio legislativo que (esperamos) o bom senso da hermenêutica possa suprir no decorrer do tempo e da prática forense.
