Conselheiro(a) Tutelar - Desincompatibilização de seu(s) membro(s) - necessidade - aplicação analógica do artigo 1º, inciso II, alínea 'L', da Lei Complementar nº 64/90.
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O ano de 2000, no Brasil, traz a expectativa de novas eleições para os cargos majoritários (Prefeito e Vice-Prefeito), bem como para os proporcionais (Câmaras de Vereadores). A novidade que a legislação pátria revela é exatamente a reutilização da Lei nº 9.504, de 30/09/97 (com as alterações da Lei nº 9.840/99) - a qual regeu as últimas eleições - para o pleito que se avizinha e que demonstra um avanço em sede eleitoral, pois - em outras épocas - cada nova eleição é regida por um diferente diploma legal promulgado às suas vésperas. Diante de tal quadro e da relevância do pleito em comento, mister se faz que se analise a necessidade ou não do membro do Conselho Tutelar se desincompatibilizar de seu cargo quando queira concorrer ao pleito do corrente ano. O presente trabalho - inobstante não ter pretensão de esgotar o tema - vem apresentar uma informação técnico-jurídica que diz respeito às áreas de atuação da infância e juventude e eleitoral para a análise dos membros do Ministério Público do Estado de Goiás e o aprimoramento de suas funções.
