Colocação em família substituta: aspectos controvertidos
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Ao intentarmos propor qualquer medida judicial, a primeira questão que nos assola é a da competência ou, em seu conceito sintético, medida da jurisdição. Três espécies de guarda são previstas pelo Estatuto: a provisória, a permanente e a peculiar. O cabimento da tutela restringe-se às seguintes hipóteses: pais falecidos, desconhecidos ou previamente destituídos do pátrio poder ou com ele suspenso. Acompanhando a evolução legislativa, com raízes nas mudanças de nossos costumes, o Estatuto prevê, expressamente, a adoção por concubinos. No processo de remoção de tutor, apregoamos ter aplicação o art. 161 do Estatuto, ex vi do art. 164 do mesmo diploma legal. Nesse caso, não está em jogo direito indisponível, permitindo-se o julgamento antecipado, ao contrário do que ocorre na ação de destituição do pátrio poder.
