Interdição parcial: e a convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência

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Ministério Público do Estado da Bahia
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A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), da Organização das Nações Unidas (ONU), adota a regra do reconhecimento igual perante a lei, devendo ser asseguradas às pessoas com deficiência medidas adequadas para o exercício da capacidade legal. Somente quando necessário é que a capacidade legal (civil) da pessoa poderá ser limitada. Nesse caso, todos os apoios e salvaguardas apropriadas e efetivas deverão ser disponibilizadas para a proteção do direito, da vontade e da autonomia da pessoa. No sistema brasileiro, a curatela que leva à interdição parcial da pessoa é o instituto que mais se aproxima da mencionada salvaguarda constante do Artigo 12 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, desde que sua aplicação respeite os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, seja isenta de conflito de interesses e de influência indevida, seja proporcional e apropriada às circunstâncias da pessoa, se aplique pelo período mais curto possível e seja submetida à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial.As atuais previsões da legislação constantes do Código Civil e de Processo Civil a respeito da curatela que forem incompatíveis com a CDPD estão revogadas. Portanto, o advogado, promotor de justiça, defensor público e juiz devem adaptar-se à Convenção alterando antigas práticas e costumes até a revisão definitiva das referidas legislações.A interdição de direitos sempre foi uma difícil decisão para as pessoas com deficiência intelectual (déficit cognitivo) e deficiência mental (saúde mental) e seus familiares. O objetivo do presente manual é orientar as pessoas visando a dar-lhes a confiança necessária caso precisem optar pela interdição. Serve também para incentivar e sensibilizar os profissionais da área jurídica a utilizar a interdição parcial somente quando necessária pois ela é uma exceção à regra da capacidade plena.


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