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SISMUMA: o papel do município e a importância do Conselho de Meio Ambiente

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dc.creator KHOURY, Luciana
dc.creator LIGEIRO, Isabel Cristina
dc.date.accessioned 2021-12-07T18:04:41Z
dc.date.available 2021-12-07T18:04:41Z
dc.date.issued 2014
dc.identifier.uri http://dspace.sistemas.mpba.mp.br/jspui/handle/123456789/361
dc.description.abstract No abstract. pt_BR
dc.language por pt_BR
dc.publisher Ministério Público do Estado da Bahia pt_BR
dc.relation.ispartof Câmara Temática de Sistema Municipal de Meio Ambiente pt_BR
dc.rights Acesso Aberto pt_BR
dc.subject Tutela ambiental pt_BR
dc.subject Sistema Municipal de Meio Ambiente pt_BR
dc.subject Gestão Ambiental Compartilhada pt_BR
dc.subject Licenciamento Ambiental de Impacto Local pt_BR
dc.subject Conselho de Meio Ambiente pt_BR
dc.subject Direito Ambiental pt_BR
dc.subject Sistema Municipal Integrado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SISMUMA) pt_BR
dc.title SISMUMA: o papel do município e a importância do Conselho de Meio Ambiente pt_BR
dc.type Artigo de Periódico pt_BR
dc.description.resumo A Constituição Federal ao dizer que: todos têm o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, ampliou o conteúdo dos direitos humanos e o próprio conceito de cidadania, inaugurou, assim, uma nova geração de direitos. Adotando, de igual modo, os fundamentos para o Estado Democrático de Direito Ambiental. Assim, em uma solidariedade jurídica e ética geracional, o direito difuso ao meio ambiente consiste num direito-dever, na medida em que a pessoa, ao mesmo tempo em que é titular do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, também tem a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A titularidade pertinente ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como quer a Constituição, ocorre de modo indeterminado por toda a coletividade e igualmente pelo Poder Público, uma vez que ao Estado incumbe o dever de exercer as diversas obrigações impostas no parágrafo primeiro deste mesmo enunciado, que correspondem às exigências mínimas para cumprimento da atribuição maior, que consagram o direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.A CF/88 ao também dizer: meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de uso comum do povo, determina que o objeto do direito de todos não é o meio ambiente em si, não é qualquer meio ambiente, o que é objeto do direito é o meio ambiente qualificado. O direito que todos temos é à qualidade satisfatória, o equilíbrio ecológico do meio ambiente, essa qualidade é que se converteu num bem jurídico. Por isso, a qualidade do meio ambiente, não pode ser caracterizada como um bem público nem como um bem particular. Os atributos do meio ambiente não são de apropriação privada, mesmo quando seus elementos constitutivos pertençam a particulares. Significa que o proprietário, seja pessoa pública ou particular, não pode dispor da qualidade do meio ambiente. A qualidade do meio ambiente pertence à nação brasileira, porque se trata de bem de fruição humana coletiva. pt_BR
dc.publisher.country Brasil pt_BR
dc.publisher.initials MPBA pt_BR
dc.subject.cnpq CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO pt_BR
dc.citation.spage 1 pt_BR
dc.citation.epage 23 pt_BR


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