| dc.creator | CNMP, Conselho Nacional do Ministério Público | |
| dc.date.accessioned | 2022-01-26T14:45:54Z | |
| dc.date.available | 2022-01-26T14:45:54Z | |
| dc.date.issued | 2014 | |
| dc.identifier.uri | http://dspace.sistemas.mpba.mp.br/jspui/handle/123456789/433 | |
| dc.description | O que é interdição?; Quem está sujeito à interdição?; Como é o processo de interdição?; Quais são as consequências da sentença de interdição?; Quais são então as consequências de uma interdição parcial?; O curador pode ser substituído?; A interdição pode ser revista ou cessada?; A pessoa interditada pode ter carteira de trabalho e trabalhar?; A pessoa interditada que trabalha e recebe salário mantém o direito à pensão por morte?; É possível a pessoa interditada ter carteira de habilitação para dirigir veículo automotor?; A pessoa interditada tem direito ao voto?; A pessoa interditada apenas parcialmente tem direito a receber pensão por morte?; As pessoas com deficiência intelectual e mental interditadas podem casar? | pt_BR |
| dc.description.abstract | No abstract. | pt_BR |
| dc.language | por | pt_BR |
| dc.publisher | Ministério Público do Estado da Bahia | pt_BR |
| dc.rights | Acesso Aberto | pt_BR |
| dc.subject | Processo de interdição | pt_BR |
| dc.subject | Curatela | pt_BR |
| dc.subject | Interdição parcial | pt_BR |
| dc.subject | Pessoa com deficiência - Saúde Mental | pt_BR |
| dc.subject | Direito da Pessoa com Deficiência | pt_BR |
| dc.subject | Pessoas com deficiência intelectual (déficit cognitivo) | pt_BR |
| dc.subject | Exercício da capacidade legal | pt_BR |
| dc.title | Interdição parcial: e a convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência | pt_BR |
| dc.type | Livro | pt_BR |
| dc.description.resumo | A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), da Organização das Nações Unidas (ONU), adota a regra do reconhecimento igual perante a lei, devendo ser asseguradas às pessoas com deficiência medidas adequadas para o exercício da capacidade legal. Somente quando necessário é que a capacidade legal (civil) da pessoa poderá ser limitada. Nesse caso, todos os apoios e salvaguardas apropriadas e efetivas deverão ser disponibilizadas para a proteção do direito, da vontade e da autonomia da pessoa. No sistema brasileiro, a curatela que leva à interdição parcial da pessoa é o instituto que mais se aproxima da mencionada salvaguarda constante do Artigo 12 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, desde que sua aplicação respeite os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, seja isenta de conflito de interesses e de influência indevida, seja proporcional e apropriada às circunstâncias da pessoa, se aplique pelo período mais curto possível e seja submetida à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial.As atuais previsões da legislação constantes do Código Civil e de Processo Civil a respeito da curatela que forem incompatíveis com a CDPD estão revogadas. Portanto, o advogado, promotor de justiça, defensor público e juiz devem adaptar-se à Convenção alterando antigas práticas e costumes até a revisão definitiva das referidas legislações.A interdição de direitos sempre foi uma difícil decisão para as pessoas com deficiência intelectual (déficit cognitivo) e deficiência mental (saúde mental) e seus familiares. O objetivo do presente manual é orientar as pessoas visando a dar-lhes a confiança necessária caso precisem optar pela interdição. Serve também para incentivar e sensibilizar os profissionais da área jurídica a utilizar a interdição parcial somente quando necessária pois ela é uma exceção à regra da capacidade plena. | pt_BR |
| dc.publisher.country | Brasil | pt_BR |
| dc.publisher.initials | MPBA | pt_BR |
| dc.subject.cnpq | CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO | pt_BR |