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Interdição parcial: e a convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência

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dc.creator CNMP, Conselho Nacional do Ministério Público
dc.date.accessioned 2022-01-26T14:45:54Z
dc.date.available 2022-01-26T14:45:54Z
dc.date.issued 2014
dc.identifier.uri http://dspace.sistemas.mpba.mp.br/jspui/handle/123456789/433
dc.description O que é interdição?; Quem está sujeito à interdição?; Como é o processo de interdição?; Quais são as consequências da sentença de interdição?; Quais são então as consequências de uma interdição parcial?; O curador pode ser substituído?; A interdição pode ser revista ou cessada?; A pessoa interditada pode ter carteira de trabalho e trabalhar?; A pessoa interditada que trabalha e recebe salário mantém o direito à pensão por morte?; É possível a pessoa interditada ter carteira de habilitação para dirigir veículo automotor?; A pessoa interditada tem direito ao voto?; A pessoa interditada apenas parcialmente tem direito a receber pensão por morte?; As pessoas com deficiência intelectual e mental interditadas podem casar? pt_BR
dc.description.abstract No abstract. pt_BR
dc.language por pt_BR
dc.publisher Ministério Público do Estado da Bahia pt_BR
dc.rights Acesso Aberto pt_BR
dc.subject Processo de interdição pt_BR
dc.subject Curatela pt_BR
dc.subject Interdição parcial pt_BR
dc.subject Pessoa com deficiência - Saúde Mental pt_BR
dc.subject Direito da Pessoa com Deficiência pt_BR
dc.subject Pessoas com deficiência intelectual (déficit cognitivo) pt_BR
dc.subject Exercício da capacidade legal pt_BR
dc.title Interdição parcial: e a convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência pt_BR
dc.type Livro pt_BR
dc.description.resumo A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), da Organização das Nações Unidas (ONU), adota a regra do reconhecimento igual perante a lei, devendo ser asseguradas às pessoas com deficiência medidas adequadas para o exercício da capacidade legal. Somente quando necessário é que a capacidade legal (civil) da pessoa poderá ser limitada. Nesse caso, todos os apoios e salvaguardas apropriadas e efetivas deverão ser disponibilizadas para a proteção do direito, da vontade e da autonomia da pessoa. No sistema brasileiro, a curatela que leva à interdição parcial da pessoa é o instituto que mais se aproxima da mencionada salvaguarda constante do Artigo 12 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, desde que sua aplicação respeite os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, seja isenta de conflito de interesses e de influência indevida, seja proporcional e apropriada às circunstâncias da pessoa, se aplique pelo período mais curto possível e seja submetida à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial.As atuais previsões da legislação constantes do Código Civil e de Processo Civil a respeito da curatela que forem incompatíveis com a CDPD estão revogadas. Portanto, o advogado, promotor de justiça, defensor público e juiz devem adaptar-se à Convenção alterando antigas práticas e costumes até a revisão definitiva das referidas legislações.A interdição de direitos sempre foi uma difícil decisão para as pessoas com deficiência intelectual (déficit cognitivo) e deficiência mental (saúde mental) e seus familiares. O objetivo do presente manual é orientar as pessoas visando a dar-lhes a confiança necessária caso precisem optar pela interdição. Serve também para incentivar e sensibilizar os profissionais da área jurídica a utilizar a interdição parcial somente quando necessária pois ela é uma exceção à regra da capacidade plena. pt_BR
dc.publisher.country Brasil pt_BR
dc.publisher.initials MPBA pt_BR
dc.subject.cnpq CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO pt_BR


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