dc.creator |
CNMP, Conselho Nacional do Ministério Público |
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dc.date.accessioned |
2022-01-26T14:45:54Z |
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dc.date.available |
2022-01-26T14:45:54Z |
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dc.date.issued |
2014 |
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dc.identifier.uri |
http://dspace.sistemas.mpba.mp.br/jspui/handle/123456789/433 |
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dc.description |
O que é interdição?; Quem está sujeito à interdição?; Como é o processo de interdição?; Quais são as consequências da sentença de interdição?; Quais são então as consequências de uma interdição parcial?; O curador pode ser substituído?; A interdição pode ser revista ou cessada?; A pessoa interditada pode ter carteira de trabalho e trabalhar?; A pessoa interditada que trabalha e recebe salário mantém o direito à pensão por morte?; É possível a pessoa interditada ter carteira de habilitação para dirigir veículo automotor?; A pessoa interditada tem direito ao voto?; A pessoa interditada apenas parcialmente tem direito a receber pensão por morte?; As pessoas com deficiência intelectual e mental interditadas podem casar? |
pt_BR |
dc.description.abstract |
No abstract. |
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dc.language |
por |
pt_BR |
dc.publisher |
Ministério Público do Estado da Bahia |
pt_BR |
dc.rights |
Acesso Aberto |
pt_BR |
dc.subject |
Processo de interdição |
pt_BR |
dc.subject |
Curatela |
pt_BR |
dc.subject |
Interdição parcial |
pt_BR |
dc.subject |
Pessoa com deficiência - Saúde Mental |
pt_BR |
dc.subject |
Direito da Pessoa com Deficiência |
pt_BR |
dc.subject |
Pessoas com deficiência intelectual (déficit cognitivo) |
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dc.subject |
Exercício da capacidade legal |
pt_BR |
dc.title |
Interdição parcial: e a convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência |
pt_BR |
dc.type |
Livro |
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dc.description.resumo |
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), da Organização das Nações Unidas (ONU), adota a regra do reconhecimento igual perante a lei, devendo ser asseguradas às pessoas com deficiência medidas adequadas para o exercício da capacidade legal. Somente quando necessário é que a capacidade legal (civil) da pessoa poderá ser limitada. Nesse caso, todos os apoios e salvaguardas apropriadas e efetivas deverão ser disponibilizadas para a proteção do direito, da vontade e da autonomia da pessoa. No sistema brasileiro, a curatela que leva à interdição parcial da pessoa é o instituto que mais se aproxima da mencionada salvaguarda constante do Artigo 12 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, desde que sua aplicação respeite os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, seja isenta de conflito de interesses e de influência indevida, seja proporcional e apropriada às circunstâncias da pessoa, se aplique pelo período mais curto possível e seja submetida à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial.As atuais previsões da legislação constantes do Código Civil e de Processo Civil a respeito da curatela que forem incompatíveis com a CDPD estão revogadas. Portanto, o advogado, promotor de justiça, defensor público e juiz devem adaptar-se à Convenção alterando antigas práticas e costumes até a revisão definitiva das referidas legislações.A interdição de direitos sempre foi uma difícil decisão para as pessoas com deficiência intelectual (déficit cognitivo) e deficiência mental (saúde mental) e seus familiares. O objetivo do presente manual é orientar as pessoas visando a dar-lhes a confiança necessária caso precisem optar pela interdição. Serve também para incentivar e sensibilizar os profissionais da área jurídica a utilizar a interdição parcial somente quando necessária pois ela é uma exceção à regra da capacidade plena. |
pt_BR |
dc.publisher.country |
Brasil |
pt_BR |
dc.publisher.initials |
MPBA |
pt_BR |
dc.subject.cnpq |
CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO |
pt_BR |