DSpace/Manakin Repository

A incapacidade absoluta, de fato e de direito: uma revisão de nomenclatura

Mostrar registro simples

dc.creator LIMA, Maurício Cerqueira
dc.date.accessioned 2021-11-17T17:14:05Z
dc.date.available 2021-11-17T17:14:05Z
dc.date.issued 2017-03-03
dc.identifier.uri http://dspace.sistemas.mpba.mp.br/jspui/handle/123456789/256
dc.description.abstract The lawno. 13,146, of July 6, 2015, called "inclusion of persons with disabilities," also known as the Disabled Person Statute, in it’s article number 114, states that the only absolutely incapable for acts of civil life are minors under the age of sixteen, Repealing sections I to III, which provided absolute incapacity for those who, because of illness or mental deficiency, do not possess the necessary discernment for the civil practices and those who, even for transitory cause, can not express their will.The operators of the law have stated that there is no longer an absolute incapacity due to physical or health conditions. Some even came to understand that there is a need for revision of interdiction sentences, even ex officio, under the justification of "fitting" those situations to the new Statute. pt_BR
dc.language por pt_BR
dc.publisher Ministério Público do Estado da Bahia pt_BR
dc.relation.ispartof Não se aplica pt_BR
dc.rights Acesso Aberto pt_BR
dc.subject Debilidade mental pt_BR
dc.subject Incapacidade jurídica pt_BR
dc.subject Estatuto da Pessoa com Deficiência pt_BR
dc.title A incapacidade absoluta, de fato e de direito: uma revisão de nomenclatura pt_BR
dc.type Artigo de Periódico pt_BR
dc.description.resumo A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, chamada “de inclusão da pessoa com deficiência”, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, no seu artigo 114, deu nova redação ao artigo terceiro do Código Civil ficando estabelecido que os absolutamente incapazes para os atos da vida civil são apenas os menores de dezesseis anos, revogando os incisos I a III, que previam a incapacidade absoluta para os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Osaplicadores do direito, no foro, passaram a afirmar que deixou de existir a incapacidade absoluta decorrente da condição física ou de saúde. Alguns passaram a entender, inclusive, a necessidade de ser feita revisão de sentenças de interdição, mesmo de ofício, sob a justificativa de se “adequar” as situações de fato ao novo Estatuto.Pretendemos demonstrar através deste artigo que a incapacidade absoluta para os atos da vida civil existe de fato, embora tenha deixado de existir de direito, para específicas condições de saúde, o que implica em uma inadequação da alteração legal que distanciou a norma da realidade, deixando um vazio legislativo que (esperamos) o bom senso da hermenêutica possa suprir no decorrer do tempo e da prática forense. pt_BR
dc.publisher.country Brasil pt_BR
dc.publisher.initials MPBA pt_BR
dc.subject.cnpq CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO pt_BR


Arquivos deste item

Este item aparece na(s) seguinte(s) coleção(s)

Mostrar registro simples