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Após mais de sete anos de experiência de regularização fundiária urbana a partir do marco institucional representado pela Lei nº 11.977/09, o Poder Executivo federal editou a Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016, que expressamente revogou os dispositivos daquele diploma afetos ao assunto, trazendo, também, nova disciplina da regularização fundiária rural, da liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e de mecanismos de alienação de imóveis da União.Preocupado com a repercussão do novo marco legal no cotidiano dos Promotores de Justiça, que, na área de habitação e urbanismo, enfrentam a problemática da ocupação irregular do solo e dos mecanismos para sua correção, o Centro de Apoio Operacional de Meio Ambiente e Urbanismo apresenta esta cartilha.Trata-se de um recorte da Medida Provisória nº 759 apenas no que tange à regularização fundiária urbana, tema que de pronto traz o maior interesse para o desempenho de nossas atribuições, a par de outros que o instrumento normativo também trata. Dado o pouquíssimo tempo de vigência da Medida Provisória, são as primeiras reflexões que levamos à apreciação dos colegas, no intuito de apresentar a configuração geral do novo marco legislativo, bem como estimular o debate que possa servir ao aprimoramento da legislação. Observa-se que, segundo registra a Comissão Mista do Congresso Nacional que analisa a Medida Provisória, foram apresentadas 732 emendas ao texto. Há necessidade de envolvimento de todos aqueles que, de alguma forma, lidam com a regularização fundiária – Municípios e Estados, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia, Universidades, conselhos de classe, organizações da sociedade civil, profissionais de áreas técnicas afetas e da sociedade civil como um todo – para que cheguemos a bom termo na melhor compreensão e aplicação do novo marco e da legislação que certamente dele advirá. Como não poderia de ser, o Ministério Público está aberto ao debate e aguarda contribuições de todos aqueles que almejam dar concretude ao direito à cidade plasmado na Constituição Federal. |
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